A Prefeitura de Extremoz publicou através do DOM (Diário Oficial do Município) novas medidas para conter o avanço da pandemia do coronavírus no município.
A criação de um Comitê de Gestão das medidas de enfrentamento ao coronavírus foi decretada pela prefeita, Jussara Sales.
Compete ao comitê, composto por membros de secretarias e autarquias de Extremoz, planejar, coordenar e executar ações de combate a propagação do vírus.
O objetivo principal, de acordo com o decreto, é proteger a população quanto a transmissibilidade do vírus, através de as ações práticas de mobilização de pessoal, sejam de caráter educacional e/ou fiscalizatório, quanto à observância e cumprimento das medidas de sanitárias e/ou restritivas.
Entre os membros do comitê estão: Izidoro Filho (vice-prefeito), João Batista (Procurador Geral), Dinarte Torres (Secretário de Trânsito e Transportes), Regina Célia (Secretária de Saúde), entre outros.
Já o Decreto nº 015/2021 estabelece o “toque de recolher” com a proibição de circulação de pessoas em todo o município, entre as 22h e às 05h do dia seguinte.
O objetivo é diminuir a circulação de pessoas nas vias públicas e espaços públicos de Extremoz, além de evitar aglomerações e diminuir drasticamente o risco de contágio pelo coronavírus.
Não se aplica ao toque de recolher as seguintes atividades:
- serviços públicos essenciais
- farmácias
- indústrias
- postos de combustíveis
- hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência
- laboratórios de análises clínicas
- segurança privada
- imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral
- funerárias
- exercício da advocacia na defesa da liberdade individual
- serviços de alimentação, exclusivamente para delivery
- serviços de transporte coletivo urbano
Está suspenso o funcionamento de ginásios de esporte públicos e privados, quadras esportivas, eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios e edifícios.
As atividades religiosas coletivas de qualquer natureza, como cultos, missas e congêneres em igrejas, templos, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares funcionarão atendendo as seguintes prescrições:
I – Fica permitida a abertura dos estabelecimentos exclusivamente para orações e atendimentos individuais e coletivos, com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação com relação ao número de assentos, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m2 (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, e frequência não superior a 50 (cinquenta) pessoas.
II – Fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para a COVID-19.
III – Não será permitida a entrada nas igrejas e templos religiosos de integrantes dos grupos de risco como idosos a partir de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes.
IV – Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 3 horas entre um evento religioso e outro para que seja realizada a desinfecção do templo religioso até a chegada dos fiéis para o novo culto, missa ou celebração;
V – Todas as igrejas e templos religiosos devem fornecer álcool em gel para seus líderes religiosos, ajudantes e para seus fiéis logo na entrada desses locais;
VI – É obrigatório o uso de máscaras tanto para os líderes religiosos, seus ajudantes, familiares e fiéis enquanto estiverem no templo religioso;
VII – Recomenda-se que não haja contato físico, tais como: apertos de mãos, abraços, entre outros e também evitar o compartilhamento de objetos comuns para se reduzir um risco maior de contágio pelo COVID-19;
VIII – Recomenda-se que as igrejas agendem com seus fiéis quem vai participar, presencialmente, dos eventos religiosos;
Também está proibido o transporte de passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do município e demais empresas.
A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito deve disciplinar o funcionamento do transporte coletivo urbano municipal, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários, conforme protocolos sanitários.